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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.232 de 09 de dezembro de 2019

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Art. 5º

A Autoridade de Trânsito designará, mediante Portaria, o Servidor Público responsável a autorizar e acompanhar todos os atos relacionados ao leilão de cada depósito; constituirá prerrogativa da autoridade mediante despacho fundamentado:

I

Vetado.

II

emissão de autorização para a efetiva realização da hasta pública em até 7 (sete) dias depois do recebimento da documentação referente ao ato ou mediante despacho fundamentado sua denegação.

III

conferência, arquivo de documentos relativos ao procedimento de recebimento e conferência da prestação de contas dos Leilões realizados sobre sua autoridade.

Art. 5º, I da Lei Estadual de São Paulo 17.232 /2019