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Lei Estadual de São Paulo nº 16.269 de 05 de julho de 2016

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Na comercialização de aparelho de telefonia móvel celular, de rádio ou similar, e de "chip" de telefonia móvel, todos na modalidade pré-paga, fica o fornecedor do produto obrigado a realizar cadastro do consumidor, na forma desta lei.

§ 1º

Considera-se "chip" o cartão SIM - "Subscriber Identity Module".

§ 2º

O cadastro a que se refere o "caput" deste artigo será efetuado no ato da aquisição do produto e deverá conter: 1. nome completo do adquirente; 2. endereço completo do adquirente; 3. número de autenticação do "chip"; 4. número do documento de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, quando o adquirente for pessoa física; 5. número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, quando o adquirente for pessoa jurídica.

§ 3º

As informações, para fins do cadastro, deverão ser apresentadas na forma de documentos oficiais, dos quais o fornecedor do produto manterá em guarda cópia simples.

§ 4º

O fornecedor do produto fica obrigado a informar aos respectivos prestadores de serviços de telecomunicações, no prazo de quarenta e oito horas após a aquisição do produto, os dados referidos no § 2° deste artigo, para fins do disposto no artigo 1° da Lei federal n° 10.703, de 18 de julho de 2003.

Art. 2º

A violação do disposto nesta lei sujeitará o infrator a:

I

multa no valor de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), observando-se o poder econômico do fornecedor;

II

apreensão do estoque disponível no estabelecimento do fornecedor, em caso de reincidência.

Art. 3º

A fiscalização do cumprimento desta lei competirá aos órgãos competentes do Estado, na forma a ser estabelecida em decreto.

Art. 4º

O produto das multas previstas no artigo 2° desta lei será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, criado pela Lei n° 6.536, de 13 de novembro de 1989.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 2016.

a

FERNANDO CAPEZ - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 2016.

a

Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar


Lei Estadual de São Paulo nº 16.269 de 05 de julho de 2016