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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 16.269 de 05 de julho de 2016

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Art. 2º

A violação do disposto nesta lei sujeitará o infrator a:

I

multa no valor de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), observando-se o poder econômico do fornecedor;

II

apreensão do estoque disponível no estabelecimento do fornecedor, em caso de reincidência.