Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.269 de 05 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A violação do disposto nesta lei sujeitará o infrator a:
I
multa no valor de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), observando-se o poder econômico do fornecedor;
II
apreensão do estoque disponível no estabelecimento do fornecedor, em caso de reincidência.