Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.269 de 05 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O produto das multas previstas no artigo 2° desta lei será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, criado pela Lei n° 6.536, de 13 de novembro de 1989.