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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.269 de 05 de julho de 2016

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Art. 4º

O produto das multas previstas no artigo 2° desta lei será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, criado pela Lei n° 6.536, de 13 de novembro de 1989.