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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.269 de 05 de julho de 2016

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Art. 1º

Na comercialização de aparelho de telefonia móvel celular, de rádio ou similar, e de "chip" de telefonia móvel, todos na modalidade pré-paga, fica o fornecedor do produto obrigado a realizar cadastro do consumidor, na forma desta lei.

§ 1º

Considera-se "chip" o cartão SIM - "Subscriber Identity Module".

§ 2º

O cadastro a que se refere o "caput" deste artigo será efetuado no ato da aquisição do produto e deverá conter: 1. nome completo do adquirente; 2. endereço completo do adquirente; 3. número de autenticação do "chip"; 4. número do documento de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, quando o adquirente for pessoa física; 5. número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, quando o adquirente for pessoa jurídica.

§ 3º

As informações, para fins do cadastro, deverão ser apresentadas na forma de documentos oficiais, dos quais o fornecedor do produto manterá em guarda cópia simples.

§ 4º

O fornecedor do produto fica obrigado a informar aos respectivos prestadores de serviços de telecomunicações, no prazo de quarenta e oito horas após a aquisição do produto, os dados referidos no § 2° deste artigo, para fins do disposto no artigo 1° da Lei federal n° 10.703, de 18 de julho de 2003.