Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.269 de 05 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na comercialização de aparelho de telefonia móvel celular, de rádio ou similar, e de "chip" de telefonia móvel, todos na modalidade pré-paga, fica o fornecedor do produto obrigado a realizar cadastro do consumidor, na forma desta lei.
§ 1º
Considera-se "chip" o cartão SIM - "Subscriber Identity Module".
§ 2º
O cadastro a que se refere o "caput" deste artigo será efetuado no ato da aquisição do produto e deverá conter: 1. nome completo do adquirente; 2. endereço completo do adquirente; 3. número de autenticação do "chip"; 4. número do documento de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, quando o adquirente for pessoa física; 5. número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, quando o adquirente for pessoa jurídica.
§ 3º
As informações, para fins do cadastro, deverão ser apresentadas na forma de documentos oficiais, dos quais o fornecedor do produto manterá em guarda cópia simples.
§ 4º
O fornecedor do produto fica obrigado a informar aos respectivos prestadores de serviços de telecomunicações, no prazo de quarenta e oito horas após a aquisição do produto, os dados referidos no § 2° deste artigo, para fins do disposto no artigo 1° da Lei federal n° 10.703, de 18 de julho de 2003.