Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.269 de 05 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fiscalização do cumprimento desta lei competirá aos órgãos competentes do Estado, na forma a ser estabelecida em decreto.
A fiscalização do cumprimento desta lei competirá aos órgãos competentes do Estado, na forma a ser estabelecida em decreto.