Lei Estadual de São Paulo nº 15.388 de 22 de abril de 2014
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional e estrangeira com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil - BB, ou com outras instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais e internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes projetos:
"Programa de Fomento à Habitação de Interesse Social", até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
"Complexos Hospitalares", até o valor equivalente a R$ 475.989.894,47 (quatrocentos e setenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos);
"Programa de Transportes do Estado de São Paulo – Etapa II", a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem – DER-SP, até o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Os valores contratados poderão ser utilizados pelo Estado, a título de investimento direto ou como aporte em contrato de parceira público-privada, na forma prevista no § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais sobre a contratação de parcerias público-privadas, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.
As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida:
os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal;
a compensação da União ao Estado pelos incentivos à exportação, na forma do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;
a participação do Estado no resultado da exploração de recursos naturais no seu território e a compensação financeira por essa exploração, nos termos do artigo 20, § 1o, da Constituição Federal.
O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
outorga de poderes ao credor para cobrar e receber, diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
outorga de poderes ao credor para cobrar e receber, diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
As operações de crédito internas e externas poderão ser garantidas pela República Federativa do Brasil.
Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito internas e externas de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem: 1 - a cessão de direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal; 2 - a compensação da União ao Estado pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2º , inciso X, alínea "a", da Constituição Federal; 3 - receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma do artigo 6º, § 2º, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (com redação dada pela Lei Federal nº 12.766, de 27 de dezembro 2012), a aportar recursos em favor do parceiro privado, com destinação específica à construção ou aquisição de bens reversíveis que comporão a infraestrutura vinculada ao projeto mencionado no "caput" do artigo 1º desta lei, na forma do que dispuserem o Edital, a proposta vencedora, o contrato de concessão e a Lei Orçamentária Anual.
o inciso II do artigo 1º da Lei no 14.477, de 6 de julho de 2011: "Artigo 1º - ................................................... ................................................................ II - Linha 18 – Bronze – Tamanduateí – Djalma Dutra, até o valor de R$ 1.704.000.000,00 (um bilhão, setecentos e quatro milhões de reais)."(NR)
o "caput" do artigo 1º da Lei nº 14.987, de 17 de abril de 2013: "Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional e estrangeira junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a Caixa Econômica Federal – CEF, o Banco do Brasil – BB, o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, ou outras instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais e internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução do projeto "Linha 6 - Laranja do Metrô de São Paulo", até o valor equivalente a R$ 4.569.000.000,00 (quatro bilhões quinhentos e sessenta e nove milhões de reais)." (NR).
Fica acrescentado § 1º ao artigo 1º da Lei no 14.477, de 6 de julho de 2011, com a redação que segue, renumerado o atual parágrafo único para § 2º: "Artigo 1º - ................................................... ................................................................ § 1º - Os projetos referidos neste artigo também poderão, a critério do Poder Executivo, serem executados na modalidade de parceria público-privada, a que se refere a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, inclusive com destinação do financiamento contratado para pagamento de aporte de recursos previsto no artigo 6º, § 2º, da mesma Lei Federal."