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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.388 de 22 de abril de 2014

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional e estrangeira com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil - BB, ou com outras instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais e internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes projetos:

I

"Programa de Fomento à Habitação de Interesse Social", até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

II

"Complexos Hospitalares", até o valor equivalente a R$ 475.989.894,47 (quatrocentos e setenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos);

III

"Programa de Transportes do Estado de São Paulo – Etapa II", a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem – DER-SP, até o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

§ 1º

Os valores contratados poderão ser utilizados pelo Estado, a título de investimento direto ou como aporte em contrato de parceira público-privada, na forma prevista no § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais sobre a contratação de parcerias público-privadas, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.

§ 2º

As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 15.388 /2014