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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.388 de 22 de abril de 2014

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma do artigo 6º, § 2º, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (com redação dada pela Lei Federal nº 12.766, de 27 de dezembro 2012), a aportar recursos em favor do parceiro privado, com destinação específica à construção ou aquisição de bens reversíveis que comporão a infraestrutura vinculada ao projeto mencionado no "caput" do artigo 1º desta lei, na forma do que dispuserem o Edital, a proposta vencedora, o contrato de concessão e a Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 15.388 /2014