Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.388 de 22 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma do artigo 6º, § 2º, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (com redação dada pela Lei Federal nº 12.766, de 27 de dezembro 2012), a aportar recursos em favor do parceiro privado, com destinação específica à construção ou aquisição de bens reversíveis que comporão a infraestrutura vinculada ao projeto mencionado no "caput" do artigo 1º desta lei, na forma do que dispuserem o Edital, a proposta vencedora, o contrato de concessão e a Lei Orçamentária Anual.