Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.388 de 22 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.