Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.388 de 22 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.