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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 15.388 de 22 de abril de 2014

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Art. 8º

Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante indicados:

I

o inciso II do artigo 1º da Lei no 14.477, de 6 de julho de 2011: "Artigo 1º - ................................................... ................................................................ II - Linha 18 – Bronze – Tamanduateí – Djalma Dutra, até o valor de R$ 1.704.000.000,00 (um bilhão, setecentos e quatro milhões de reais)."(NR)

II

o "caput" do artigo 1º da Lei nº 14.987, de 17 de abril de 2013: "Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional e estrangeira junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a Caixa Econômica Federal – CEF, o Banco do Brasil – BB, o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, ou outras instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais e internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução do projeto "Linha 6 - Laranja do Metrô de São Paulo", até o valor equivalente a R$ 4.569.000.000,00 (quatro bilhões quinhentos e sessenta e nove milhões de reais)." (NR).

Art. 8º, I da Lei Estadual de São Paulo 15.388 /2014