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Lei Estadual de São Paulo nº 15.265 de 26 de dezembro de 2013

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2014, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III

o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Seção II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º

A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 189.112.038.732,00 (cento e oitenta e nove bilhões, cento e doze milhões, trinta e oito mil e setecentos e trinta e dois reais).

Parágrafo único

- Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Art. 3º

A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃOTOTAL 1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO178.243.772.410 1.1 - RECEITAS CORRENTES167.476.712.792 RECEITA TRIBUTÁRIA141.608.698.026 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES18.813.010 RECEITA PATRIMONIAL5.533.868.642 RECEITA AGROPECUÁRIA6.087.600 RECEITA INDUSTRIAL2.943.620 RECEITA DE SERVIÇOS492.046.977 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES15.649.006.978 OUTRAS RECEITAS CORRENTES4.165.247.939 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL10.767.059.618 OPERAÇÕES DE CRÉDITO9.298.620.000 ALIENAÇÃO DE BENS801.020.330 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS1.587.600 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL665.831.478 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL210 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA32.812.498.589 2.1 - RECEITAS CORRENTES32.450.037.465 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL362.461.124 3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS(21.944.232.267) 3.1 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES(21.816.501.143) 3.2 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(127.731.124) RECEITA TOTAL189.112.038.732

Parágrafo único

- Durante o exercício financeiro de 2014 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Art. 4º

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 189.112.038.732,00 (cento e oitenta e nove bilhões, cento e doze milhões, trinta e oito mil e setecentos e trinta e dois reais), sendo:

I

no Orçamento Fiscal: R$ 163.889.022.477,00 (cento e sessenta e três bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões, vinte e dois mil e quatrocentos e setenta e sete reais);

II

no Orçamento da Seguridade Social: R$ 25.223.016.255,00 (vinte e cinco bilhões, duzentos e vinte e três milhões, dezesseis mil e duzentos e cinquenta e cinco reais).

Art. 5º

A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00 ÓRGÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL FISCAL103.865.313.71960.023.708.758163.889.022.477 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA918.612.6082.782.660921.395.268 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO594.667.5324.572.480599.240.012 TRIBUNAL DE JUSTIÇA6.590.791.7531.836.506.7398.427.298.492 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR50.360.2401.750.00052.110.240 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO23.352.986.5423.678.920.18427.031.906.726 SEC.DESENVOLVIMENTO ECON,CIÊNCIA TECNOLOGIA12.075.349.4691.541.894.77113.617.244.240 SECRETARIA DA CULTURA813.979.372115.191.040929.170.412 SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO976.208.911135.121.4791.111.330.390 SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES2.062.850.5275.469.017.8397.531.868.366 SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA288.643.905242.984.065531.627.970 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA17.431.983.345155.393.91017.587.377.255 SECRETARIA DA FAZENDA3.127.150.08946.836.5683.173.986.657 ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO18.881.367.83838.295.558.54357.176.926.381 SEC. DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO199.449.3831.234.990200.684.373 SECRETARIA DA HABITAÇÃO1.411.728.660325.112.1121.736.840.772 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE642.864.486378.161.2601.021.025.746 MINISTÉRIO PÚBLICO1.741.870.7353.714.7801.745.585.515 CASA CIVIL442.049.18120.782.392462.831.573 SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL1.357.112.82068.407.1461.425.519.966 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS3.472.926.5565.901.811.6469.374.738.202 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA3.660.535.812294.751.3133.955.287.125 SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS1.048.950.617664.156.2821.713.106.899 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO935.605.161165.641.6401.101.246.801 SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE161.720.22843.687.550205.407.778 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO66.665.842624.095.152690.760.994 SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA801.332.107221.650.5131.022.982.620 SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA197.637.65050197.637.700 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO157.316.0195.792.800163.108.819 SECRETARIA DE ENERGIA37.276.56297.613.080134.889.642 SECRETARIA DE TURISMO355.319.769986.360356.306.129 RESERVA DE CONTINGÊNCIA10.000.000010.000.000 SEGURIDADE SOCIAL16.557.275.2438.665.741.01225.223.016.255 SECRETARIA DA SAÚDE14.110.192.8584.713.109.14518.823.302.003 SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA1.210.288.4841.022.4801.211.310.964 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA2.032.060210.508.830212.540.890 SECRETARIA DA FAZENDA41.374.51824.628.492.50824.669.867.026 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL933.158.7279.042.270942.200.997 SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA260.228.596727.377.460987.606.056 (TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)0(21.944.232.267)(21.944.232.267) TOTAL120.422.588.96268.689.449.770189.112.038.732

§ 1º

Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º

Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Art. 6º

Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde –FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada na Lei nº 15.109, de 29 de julho de 2013, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014, serão executados:

I

pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II

pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde – FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.

Seção III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 7º

As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 9.196.066.560,00 (nove bilhões, cento e noventa e seis milhões, sessenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais), conforme especificação a seguir: FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Valores em R$ 1,00 FONTE DE FINANCIAMENTOVALOR TESOURO DO ESTADO4.990.260.560 OPERAÇÕES DE CRÉDITO1.378.133.000 PRÓPRIOS1.921.035.000 OUTRAS FONTES906.638.000 TOTAL9.196.066.560

Art. 8º

A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 9.196.066.560,00 (nove bilhões, cento e noventa e seis milhões, sessenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00 ÓRGÃOVALOR SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO7.236.000 SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES181.201.000 SECRETARIA DA FAZENDA368.995.000 SECRETARIA DA HABITAÇÃO1.512.022.000 CASA CIVIL28.102.000 SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL2.020.000 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS4.271.064.560 SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS2.622.667.000 SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA77.265.000 SECRETARIA DE ENERGIA125.494.000 TOTAL9.196.066.560

Seção IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

§ 1º

Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos: 1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei; 2 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

§ 2º

Observados os limites a que se referem os incisos I e II deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei; 2 - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e ao funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, "a", da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).

Art. 10

Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.

Seção V

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 11

Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.


Lei Estadual de São Paulo nº 15.265 de 26 de dezembro de 2013