Lei Estadual de São Paulo nº 14.925 de 28 de dezembro de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2013, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:
I
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III
o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º
A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 173.448.364.017,00 (cento e setenta e três bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e dezessete reais).
Parágrafo único
- Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.
Art. 3º
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTEValores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃOTOTAL 1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO 1.1 - RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2.1 - RECEITAS CORRENTES 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS 3.1 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES 3.2 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL162.355.655.831155.970.935.500130.935.272.99917.230.4004.769.585.0338.662.3202.332.390350.999.616 14.091.065.241 5.795.787.5016.654.720.3315.716.440.030470.644.430200467.635.461210 29.312.687.000 28.691.808.540 620.878.460 (18.489.978.814) (18.489.978.764) (50) RECEITA TOTAL 173.448.364.017
Parágrafo único
- Durante o exercício financeiro de 2013 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Art. 4º
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 173.448.364.017,00 (cento e setenta e três bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e dezessete reais), sendo:
I
no Orçamento Fiscal: R$ 149.918.347.883,00 (cento e quarenta e nove bilhões, novecentos e dezoito milhões, trezentos e quarenta e sete mil e oitocentos e oitenta e três reais);
II
no Orçamento da Seguridade Social: R$ 23.530.016.134,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e trinta milhões, e dezesseis mil e cento e trinta e quatro reais).
Art. 5º
A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIOValores em R$ 1,00
§ 1º
Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º
Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6º
As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 9.449.458.536,00 (nove bilhões, quatrocentos e quarenta e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e trinta e seis reais), conforme especificação a seguir: FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Valores em R$ 1,00 FONTE DE FINANCIAMENTOVALOR TESOURO DO ESTADO OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRÓPRIOS OUTRAS FONTES 4.532.039.536 1.363.958.000 1.603.588.000 1.949.873.000 TOTAL 9.449.458.536
Art. 7º
A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 9.449.458.536,00 (nove bilhões, quatrocentos e quarenta e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e trinta e seis reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00 ÓRGÃO VALOR SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DA HABITAÇÃO CASA CIVIL SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA SECRETARIA DE ENERGIA 2.142.000 51.701.000 386.522.000 1.230.830.000 37.056.000 1.157.000 5.197.282.536 2.347.286.000 69.351.000 126.131.000
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II
abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
§ 1º
Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos: 1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei; 2 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
§ 2º
Observados os limites a que se referem os incisos I e II deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei; 2 - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e ao funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, a, da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).
Art. 9º
Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10º
Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2013, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 11
O Governo do Estado criará e manterá atualizado sistema para acompanhamento da execução orçamentária referente às alterações nos valores das dotações promovidas pelo Poder Legislativo na proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo para o exercício de 2013, devendo constar:
I
número da emenda acatada, nome e partido do parlamentar;
II
número e nome do órgão, do programa e da ação referente à emenda;
III
valor previsto;
IV
valor empenhado, liquidado, pago e pago em restos a pagar referentes à emenda.
Art. 12
Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013.