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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.925 de 28 de Dezembro de 2012


Art. 10

Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2013, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.