Lei Estadual de São Paulo nº 14.882 de 22 de outubro de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito em moeda nacional até o valor de R$ 1.958.620.268,68 (um bilhão novecentos e cinquenta e oito milhões seiscentos e vinte mil e duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em conformidade à Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.109, de 5 de julho de 2012.
Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão aplicados no Projeto "Mobilidade Urbana, Logística e Transporte", onde se incluem os empreendimentos "Expansão da Linha 5 – Lilás do Metrô de São Paulo – Trecho Largo Treze - Chácara Klabin" e "Nova Tamoios", a serem executados respectivamente pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô e pela Secretaria Estadual de Logística e Transportes, por intermédio do Desenvolvimento Rodoviário S.A – Dersa e do Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
Caberá ao Poder Executivo alocar os recursos de que trata esta lei a qualquer dos empreendimentos a que se refere o § 1º deste artigo, observado o limite da operação de crédito a ser contratada.
As taxas de câmbio, juros, prazos, comissões e outros encargos serão os vigentes à época da contratação da respectiva operação de crédito, admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Para assegurar o pagamento integral da operação de crédito nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida:
os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159,em seus incisos I, alínea "a", II e III, da Constituição Federal;
a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;
a participação do Estado no resultado e a compensação financeira pela exploração de recursos naturais de que trata o artigo 20, § 1°, da Constituição Federal.
O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão, sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, em seus incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Para obter as garantias da União com vistas à contratação da operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de: 1 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, em seus incisos I, alínea "a", II e III, da Constituição Federal; 2 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal; 3 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.