Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.882 de 22 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As taxas de câmbio, juros, prazos, comissões e outros encargos serão os vigentes à época da contratação da respectiva operação de crédito, admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.