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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.882 de 22 de outubro de 2012

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Art. 2º

As taxas de câmbio, juros, prazos, comissões e outros encargos serão os vigentes à época da contratação da respectiva operação de crédito, admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 14.882 /2012