Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 14.882 de 22 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
I
caráter irrevogável e irretratável;
II
cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III
sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão, sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, em seus incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV
outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
V
outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.