Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.882 de 22 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.