Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.882 de 22 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito em moeda nacional até o valor de R$ 1.958.620.268,68 (um bilhão novecentos e cinquenta e oito milhões seiscentos e vinte mil e duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em conformidade à Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.109, de 5 de julho de 2012.
§ 1º
Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão aplicados no Projeto "Mobilidade Urbana, Logística e Transporte", onde se incluem os empreendimentos "Expansão da Linha 5 – Lilás do Metrô de São Paulo – Trecho Largo Treze - Chácara Klabin" e "Nova Tamoios", a serem executados respectivamente pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô e pela Secretaria Estadual de Logística e Transportes, por intermédio do Desenvolvimento Rodoviário S.A – Dersa e do Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
§ 2º
Caberá ao Poder Executivo alocar os recursos de que trata esta lei a qualquer dos empreendimentos a que se refere o § 1º deste artigo, observado o limite da operação de crédito a ser contratada.