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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.882 de 22 de outubro de 2012

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Art. 7º

Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 14.882 /2012