Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.882 de 22 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.