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Lei Estadual de São Paulo nº 14.675 de 28 de dezembro de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2012, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III

o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Seção II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º

A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 156.698.055.050,00 (cento e cinquenta e seis bilhões, seiscentos e noventa e oito milhões, cinquenta e cinco mil e cinquenta reais).

Parágrafo único

- Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Art. 3º

A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃOTOTAL 1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO 1.1 - RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2.1 - RECEITAS CORRENTES 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS 3.1 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES 3.2 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL147.230.873.963 142.582.631.663 122.227.896.358 9.104.010 3.879.788.615 7.945.300 2.371.380 296.411.000 12.622.122.449 3.536.992.551 4.648.242.300 3.876.499.240 393.145.430 100 378.597.410 120 25.774.090.284 25.585.599.254 188.491.030 (16.306.909.197) (16.306.909.187) (10) RECEITA TOTAL156.698.055.050

Parágrafo único

- Durante o exercício financeiro de 2012 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Art. 4º

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 156.698.055.050,00 (cento e cinquenta e seis bilhões, seiscentos e noventa e oito milhões, cinquenta e cinco mil e cinquenta reais), sendo:

I

no Orçamento Fiscal: R$ 135.905.961.418,00 (cento e trinta e cinco bilhões, novecentos e cinco milhões, novecentos e sessenta e um mil e quatrocentos e dezoito reais);

II

no Orçamento da Seguridade Social: R$ 20.792.093.632,00 (vinte bilhões, setecentos e noventa e dois milhões, noventa e três mil e seiscentos e trinta e dois reais).

Art. 5º

A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIOValores em R$ 1,00 TESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL FISCAL89.107.602.15046.798.359.268135.905.961.418 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA801.080.0721.128.170802.208.242 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO519.124.4963.948.800523.073.296 TRIBUNAL DE JUSTIÇA5.699.912.0621.175.447.0406.875.359.102 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR44.169.6461.257.82045.427.466 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO20.218.328.4632.121.049.47022.339.377.933 SEC.DESENVOLVIMENTO ECON,CIÊNCIA TECNOLOGIA10.232.399.0451.382.532.35411.614.931.399 SECRETARIA DA CULTURA664.027.078173.028.620837.055.698 SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO821.452.568110.370.729931.823.297 SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES2.206.490.8252.975.744.7625.182.235.587 SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA243.353.785163.637.810406.991.595 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA13.763.203.14789.441.12013.852.644.267 SECRETARIA DA FAZENDA3.057.359.74098.632.0793.155.991.819 ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO15.941.650.39833.074.317.96649.015.968.364 SEC. DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO201.575.2301.129.280202.704.510 SECRETARIA DA HABITAÇÃO1.187.228.153155.682.7611.342.910.914 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE484.495.189330.972.837815.468.026 MINISTÉRIO PÚBLICO1.527.749.7384.528.4801.532.278.218 CASA CIVIL345.691.44917.340.659363.032.108 SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL393.216.78616.497.010409.713.796 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS4.129.839.9233.230.244.3317.360.084.254 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA2.787.815.039115.962.7002.903.777.739 SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS782.535.881454.249.0811.236.784.962 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO1.077.562.649100.547.1501.178.109.799 SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE150.722.45732.337.630183.060.087 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO64.679.398494.463.560559.142.958 SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA1.247.500.081384.680.3691.632.180.450 SEC DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA50.091.274050.091.274 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO121.772.3313.674.560125.446.891 SECRETARIA DE ENERGIA41.334.05884.610.190125.944.248 SECRETARIA DE TURISMO291.241.189901.930292.143.119 RESERVA DE CONTINGÊNCIA10.000.000010.000.000 SEGURIDADE SOCIAL11.999.566.6058.792.527.02720.792.093.632 SECRETARIA DA SAÚDE10.140.502.5224.519.397.45014.659.899.972 SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA963.858.014109.390963.967.404 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA1.743.032163.117.230164.860.262 SECRETARIA DA FAZENDA33.799.00819.793.594.53419.827.393.542 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL751.955.318346.860752.302.178 SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA107.708.711622.870.760730.579.471 (TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL PARA REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS MILITARES)-16.306.909.197-16.306.909.197 TOTAL101.107.168.75555.590.886.295156.698.055.050

§ 1º

Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º

Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Seção III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6º

As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 10.834.627.812,00 (dez bilhões, oitocentos e trinta e quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil e oitocentos e doze reais), conforme especificação a seguir: FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Valores em R$ 1,00

Art. 7º

A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 10.834.627.812,00 (dez bilhões, oitocentos e trinta e quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil e oitocentos e doze reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00 ÓRGÃO VALOR SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DA HABITAÇÃO CASA CIVIL SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA SECRETARIA DE ENERGIA 4.291.000 1.588.701.000 318.583.000 1.527.795.000 33.951.000 2.994.000 5.038.702.812 2.009.123.000 67.601.000 242.886.000 TOTAL 10.834.627.812

Seção IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

§ 1º

Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos: 1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei; 2 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

§ 2º

Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei; 2 - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, "a", da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).

Art. 9º

Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.

Seção V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2012, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Seção VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

O Governo do Estado criará sistema para acompanhamento da execução orçamentária referente às alterações nos valores das dotações promovidas pelo Poder Legislativo na proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo para o exercício de 2012, devendo constar:

I

número da emenda acatada, nome e partido do parlamentar;

II

número e nome do órgão, do programa e da ação referente à emenda;

III

valor previsto;

IV

valor empenhado, liquidado, pago e pago em restos a pagar referentes à emenda.

Art. 12

Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.


Lei Estadual de São Paulo nº 14.675 de 28 de dezembro de 2011