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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.675 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 3º

A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃOTOTAL 1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO 1.1 - RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2.1 - RECEITAS CORRENTES 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS 3.1 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES 3.2 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL147.230.873.963 142.582.631.663 122.227.896.358 9.104.010 3.879.788.615 7.945.300 2.371.380 296.411.000 12.622.122.449 3.536.992.551 4.648.242.300 3.876.499.240 393.145.430 100 378.597.410 120 25.774.090.284 25.585.599.254 188.491.030 (16.306.909.197) (16.306.909.187) (10) RECEITA TOTAL156.698.055.050

Parágrafo único

- Durante o exercício financeiro de 2012 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 14.675 /2011