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Lei Estadual de São Paulo nº 12.061 de 26 de setembro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, com as seguintes atribuições:

I

formar diretrizes e promover, em todos os níveis da administração direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da Comunidade Nordestina, a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural;

II

assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo relativos à Comunidade Nordestina com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III

desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática da Comunidade Nordestina;

IV

receber sugestões da sociedade, opinar sobre denúncias e estudar problemas que lhe sejam encaminhados;

V

promover anualmente a Semana de Arte e Cultura das regiões Norte e Nordeste do Brasil;

VI

coordenar o Dia do Nordestino, previsto na Lei Estadual n.º 8.441, de 1993;

VII

elaborar o seu regimento interno.

Art. 2º

O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina será composto por 11 (onze) conselheiros e 5 (cinco) suplentes, designados pelo Governador do Estado, que elegerão um presidente e um secretário.

Parágrafo único

- A designação dos conselheiros de que trata o "caput" deste artigo deverá considerar nomes de pessoas de comprovada atuação junto aos movimentos e entidades da Comunidade Nordestina.

Art. 3º

As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 4º

O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, proibida a reeleição.

Art. 5º

Outras normas de organização do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina serão definidas em decreto pelo Governador do Estado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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