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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 12.061 de 26 de setembro de 2005

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Art. 1º

Fica instituído o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, com as seguintes atribuições:

I

formar diretrizes e promover, em todos os níveis da administração direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da Comunidade Nordestina, a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural;

II

assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo relativos à Comunidade Nordestina com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III

desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática da Comunidade Nordestina;

IV

receber sugestões da sociedade, opinar sobre denúncias e estudar problemas que lhe sejam encaminhados;

V

promover anualmente a Semana de Arte e Cultura das regiões Norte e Nordeste do Brasil;

VI

coordenar o Dia do Nordestino, previsto na Lei Estadual n.º 8.441, de 1993;

VII

elaborar o seu regimento interno.

Art. 1º, V da Lei Estadual de São Paulo 12.061 /2005