Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.061 de 26 de setembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, com as seguintes atribuições:
I
formar diretrizes e promover, em todos os níveis da administração direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da Comunidade Nordestina, a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural;
II
assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo relativos à Comunidade Nordestina com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
III
desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática da Comunidade Nordestina;
IV
receber sugestões da sociedade, opinar sobre denúncias e estudar problemas que lhe sejam encaminhados;
V
promover anualmente a Semana de Arte e Cultura das regiões Norte e Nordeste do Brasil;
VI
coordenar o Dia do Nordestino, previsto na Lei Estadual n.º 8.441, de 1993;
VII
elaborar o seu regimento interno.