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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.061 de 26 de setembro de 2005

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Art. 5º

Outras normas de organização do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina serão definidas em decreto pelo Governador do Estado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 12.061 /2005