Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.061 de 26 de setembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Outras normas de organização do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina serão definidas em decreto pelo Governador do Estado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.