Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.061 de 26 de setembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, proibida a reeleição.
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, proibida a reeleição.