Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.061 de 26 de setembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.