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Lei Estadual de São Paulo nº 11.972 de 25 de agosto de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência, nos termos da presente lei.

Art. 2º

Constituem objetivos da Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência:

I

a promoção da prevenção da gravidez precoce, através de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;

II

a orientação quanto aos métodos contraceptivos;

III

o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psicossocial;

IV

o atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal.

Art. 3º

A Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos:

I

Será desenvolvida por uma equipe interdisciplinar, formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores;

II

Obedecerá aos preceitos de descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o Poder Executivo repassar recursos aos Municípios para sua operacionalização;

III

Deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais definidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Estadual de Saúde.

Art. 4º

Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais, municipais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta lei.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 11.972 de 25 de agosto de 2005