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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.972 de 25 de agosto de 2005

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Art. 4º

Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais, municipais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta lei.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 11.972 /2005