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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 11.972 de 25 de agosto de 2005

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Art. 2º

Constituem objetivos da Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência:

I

a promoção da prevenção da gravidez precoce, através de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;

II

a orientação quanto aos métodos contraceptivos;

III

o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psicossocial;

IV

o atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal.

Art. 2º, I da Lei Estadual de São Paulo 11.972 /2005