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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 11.972 de 25 de agosto de 2005

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Art. 3º

A Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos:

I

Será desenvolvida por uma equipe interdisciplinar, formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores;

II

Obedecerá aos preceitos de descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o Poder Executivo repassar recursos aos Municípios para sua operacionalização;

III

Deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais definidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Estadual de Saúde.

Art. 3º, II da Lei Estadual de São Paulo 11.972 /2005