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Lei Estadual de São Paulo nº 11.677 de 13 de janeiro de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Semana da Energia e Cidadania, a ser organizada sempre na semana de 22 de março de cada ano, devendo englobar as atividades do Dia Internacional da Água.

Parágrafo único

- A Semana da Energia e Cidadania deverá constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado de São Paulo e do Calendário da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º

Na Semana da Energia e Cidadania deverão ser promovidos eventos educativos e culturais, seminários, debates, concursos e exposição de desenhos, frase e redação, que envolvam escolas, universidades e a sociedade.

Art. 3º

A organização dos eventos mencionados no artigo 2º objetiva:

I

informar, sensibilizar, conscientizar e difundir ações de cidadania sobre o uso eficiente de energia nos meios urbano e rural;

II

difundir conhecimento científico sobre energia e o futuro da cidade, abordando questões relativas à racionalidade energética e à sustentabilidade sócio-ambiental nos meios urbano e rural;

III

difundir conhecimento científico sobre a disponibilidade, acesso e incentivos ao uso racional de energia;

IV

informar sobre a regulamentação referente ao uso de energia e sobre os direitos dos consumidores de energia;

V

divulgar informações sobre opções de geração de energia e seus impactos sócio-econômicos nos meios urbano e rural.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, com organizações não-governamentais e com empresas privadas, para viabilizar a infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana da Energia e Cidadania.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 11.677 de 13 de janeiro de 2004