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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.677 de 13 de janeiro de 2004

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Art. 1º

Fica instituída a Semana da Energia e Cidadania, a ser organizada sempre na semana de 22 de março de cada ano, devendo englobar as atividades do Dia Internacional da Água.

Parágrafo único

- A Semana da Energia e Cidadania deverá constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado de São Paulo e do Calendário da Rede Estadual de Ensino.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 11.677 /2004