Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.677 de 13 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Semana da Energia e Cidadania, a ser organizada sempre na semana de 22 de março de cada ano, devendo englobar as atividades do Dia Internacional da Água.
Parágrafo único
- A Semana da Energia e Cidadania deverá constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado de São Paulo e do Calendário da Rede Estadual de Ensino.