JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de São Paulo nº 11.330 de 26 de dezembro de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar o Programa de Atuação em Cortiços - PAC a todos os Municípios do Estado.

Parágrafo único

- Os Municípios que apresentarem, mediante diagnóstico sócio-econômico, situação de maior gravidade quanto às condições de habitabilidade das moradias coletivas poderão ser priorizados.

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

Os Municípios e as associações poderão celebrar convênios e/ou contratos de cooperação mútua com o Estado, para melhor eficiência e rapidez desta ação programática, que será supervisionada pela Secretaria Estadual da Habitação.

Art. 4º

Para fazerem jus aos benefícios deste Programa, os Municípios e as associações deverão organizar, no âmbito comunitário, o Conselho de Orientação do Programa de Atuação em Cortiços - COPAC.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º

As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 11.330 de 26 de dezembro de 2002 | JurisHand AI Vade Mecum