Lei Estadual de São Paulo nº 11.330 de 26 de dezembro de 2002
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar o Programa de Atuação em Cortiços - PAC a todos os Municípios do Estado.
Parágrafo único
- Os Municípios que apresentarem, mediante diagnóstico sócio-econômico, situação de maior gravidade quanto às condições de habitabilidade das moradias coletivas poderão ser priorizados.
Art. 2º
Vetado.
Art. 3º
Os Municípios e as associações poderão celebrar convênios e/ou contratos de cooperação mútua com o Estado, para melhor eficiência e rapidez desta ação programática, que será supervisionada pela Secretaria Estadual da Habitação.
Art. 4º
Para fazerem jus aos benefícios deste Programa, os Municípios e as associações deverão organizar, no âmbito comunitário, o Conselho de Orientação do Programa de Atuação em Cortiços - COPAC.
Parágrafo único
- Vetado.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.