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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.330 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 4º

Para fazerem jus aos benefícios deste Programa, os Municípios e as associações deverão organizar, no âmbito comunitário, o Conselho de Orientação do Programa de Atuação em Cortiços - COPAC.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 11.330 /2002