Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.330 de 26 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fazerem jus aos benefícios deste Programa, os Municípios e as associações deverão organizar, no âmbito comunitário, o Conselho de Orientação do Programa de Atuação em Cortiços - COPAC.
Parágrafo único
- Vetado.