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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.330 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 3º

Os Municípios e as associações poderão celebrar convênios e/ou contratos de cooperação mútua com o Estado, para melhor eficiência e rapidez desta ação programática, que será supervisionada pela Secretaria Estadual da Habitação.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 11.330 /2002