Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.330 de 26 de Dezembro de 2002
Art. 4º
Para fazerem jus aos benefícios deste Programa, os Municípios e as associações deverão organizar, no âmbito comunitário, o Conselho de Orientação do Programa de Atuação em Cortiços - COPAC.
Parágrafo único
- Vetado.