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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.330 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar o Programa de Atuação em Cortiços - PAC a todos os Municípios do Estado.

Parágrafo único

- Os Municípios que apresentarem, mediante diagnóstico sócio-econômico, situação de maior gravidade quanto às condições de habitabilidade das moradias coletivas poderão ser priorizados.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 11.330 /2002