Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.330 de 26 de Dezembro de 2002
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar o Programa de Atuação em Cortiços - PAC a todos os Municípios do Estado.
Parágrafo único
- Os Municípios que apresentarem, mediante diagnóstico sócio-econômico, situação de maior gravidade quanto às condições de habitabilidade das moradias coletivas poderão ser priorizados.