Lei Estadual de São Paulo nº 10.959 de 28 de novembro de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa "Jovem Universitário, Educação com Trabalho".
O programa consiste em oferecer oportunidade de acesso ao ensino superior e estágio na área cursada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie, aos egressos do ensino médio, aprovados em processo seletivo para ingresso em instituição de ensino superior, em empresas públicas ou privadas, mediante contraprestação.
– As empresas que aderirem ao programa e oferecerem vagas de estágio se comprometerão a financiar os estudos em nível superior de seus estagiários.
São beneficiários do programa os jovens, na faixa etária de 17 a 30 anos, que tenham concluído o ensino médio com a melhor média de aprovação, obtidas pelas ponderações das médias dos três anos de estudo secundário.
oferecer possibilidade de acesso ao ensino superior a uma parcela de jovens do Estado que estariam excluídos desse nível de aprendizado;
incentivar a participação da iniciativa privada na qualificação do profissional para ingresso no mercado de trabalho, de forma a melhorar as condições para o desenvolvimento do Estado;
estimular o melhor desempenho do aluno do ensino médio público mediante o incentivo a melhores colocações;
Fica o Governo do Estado autorizado a firmar convênios com empresas e demais instituições interessadas em participar do programa na qualidade de parceiro.
A relação das instituições de ensino superior privadas, fundações ou autarquias públicas participantes do programa será organizada mediante seleção pública.
A inscrição no programa se dará mediante apresentação do histórico escolar e do comprovante de aprovação em processo seletivo para ingresso em instituição conveniada para o programa.
O Poder Executivo definirá o órgão competente para acompanhamento e fiscalização do programa.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
– As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.