Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.959 de 28 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São beneficiários do programa os jovens, na faixa etária de 17 a 30 anos, que tenham concluído o ensino médio com a melhor média de aprovação, obtidas pelas ponderações das médias dos três anos de estudo secundário.