Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.959 de 28 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa consiste em oferecer oportunidade de acesso ao ensino superior e estágio na área cursada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie, aos egressos do ensino médio, aprovados em processo seletivo para ingresso em instituição de ensino superior, em empresas públicas ou privadas, mediante contraprestação.
Parágrafo único
– As empresas que aderirem ao programa e oferecerem vagas de estágio se comprometerão a financiar os estudos em nível superior de seus estagiários.