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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.959 de 28 de novembro de 2001

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Art. 2º

O programa consiste em oferecer oportunidade de acesso ao ensino superior e estágio na área cursada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie, aos egressos do ensino médio, aprovados em processo seletivo para ingresso em instituição de ensino superior, em empresas públicas ou privadas, mediante contraprestação.

Parágrafo único

– As empresas que aderirem ao programa e oferecerem vagas de estágio se comprometerão a financiar os estudos em nível superior de seus estagiários.