Lei Estadual de São Paulo nº 10.947 de 05 de novembro de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A Secretaria de Estado da Juventude, criada pela Lei nº 10.387, de 5 de novembro de 1999, passa a denominar-se Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.
a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado, voltadas à juventude, bem como aos esportes e lazer;
a coordenação da implementação das ações governamentais voltadas para o atendimento aos jovens e para os esportes e lazer;
a formulação e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades para jovens, bem como relativos aos esportes e lazer;
a promoção e o incentivo de intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;
a promoção do desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;
a conscientização dos diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;
a promoção de campanhas de conscientização e programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens;
A vinculação de entidades descentralizadas à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, a correspondente complementação de seu campo funcional, o detalhamento da estrutura básica, as atribuições das unidades mencionadas no artigo anterior e as competências de seus dirigentes serão objeto de decreto.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º, 4º, 8º e 9º da Lei nº 10.387, de 5 de novembro de 1999.