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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 10.947 de 05 de novembro de 2001

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Art. 2º

Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer:

I

a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado, voltadas à juventude, bem como aos esportes e lazer;

II

a coordenação da implementação das ações governamentais voltadas para o atendimento aos jovens e para os esportes e lazer;

III

a formulação e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades para jovens, bem como relativos aos esportes e lazer;

IV

o apoio a iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens;

V

a promoção e o incentivo de intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;

VI

a promoção do desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;

VII

a conscientização dos diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;

VIII

a promoção de campanhas de conscientização e programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens;

IX

a difusão e a promoção do desenvolvimento dos esportes e do lazer;

X

a extensão das oportunidades e dos meios para a iniciação e a prática de esportes e lazer.

Art. 2º, III da Lei Estadual de São Paulo 10.947 /2001