Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual de São Paulo nº 10.947 de 05 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer:
I
a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado, voltadas à juventude, bem como aos esportes e lazer;
II
a coordenação da implementação das ações governamentais voltadas para o atendimento aos jovens e para os esportes e lazer;
III
a formulação e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades para jovens, bem como relativos aos esportes e lazer;
IV
o apoio a iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens;
V
a promoção e o incentivo de intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;
VI
a promoção do desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;
VII
a conscientização dos diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;
VIII
a promoção de campanhas de conscientização e programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens;
IX
a difusão e a promoção do desenvolvimento dos esportes e do lazer;
X
a extensão das oportunidades e dos meios para a iniciação e a prática de esportes e lazer.