Lei Estadual de São Paulo nº 10.850 de 06 de julho de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
As áreas ocupadas pelas comunidades quilombolas Nhunguara, Sapatu e André Lopes ficam excluídas dos limites do Parque Estadual de Jacupiranga, criado pelo Decreto-lei n.º 145, de 8 de agosto de 1969, e, em decorrência, do regime de preservação de que trata a Lei federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965.
- As áreas a que se refere o "caput" deste artigo passam a integrar a Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar.
As áreas ocupadas pelas comunidades quilombolas Pilões, Maria Rosa, São Pedro, Ivaporunduva e Pedro Cubas ficam excluídas dos limites do Parque Estadual de Intervales, criado pelo Decreto n.º 40.135, de 8 de junho de 1995, e da Zona de Vida Silvestre da Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar e, em decorrência, do regime de preservação de que trata a Lei federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965.
- As áreas a que se refere o "caput" deste artigo permanecem integrando a Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar.
As áreas de que trata a presente lei, incluídas na Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar, serão objeto de regulamentação específica, garantindo-se o uso e ocupação pelos remanescentes das comunidades quilombolas, respeitadas suas especificidades culturais.
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação Instituto de Terras "José Gomes da Silva" - ITESP, procederá ao levantamento das áreas dos remanescentes das comunidades quilombolas referidas nos artigos 1º e 2º, ouvida a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e garantida a participação das comunidades respectivas, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei estadual n.º 9.757, de 15 de setembro de 1997.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.