JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de São Paulo nº 10.850 de 06 de julho de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

As áreas ocupadas pelas comunidades quilombolas Nhunguara, Sapatu e André Lopes ficam excluídas dos limites do Parque Estadual de Jacupiranga, criado pelo Decreto-lei n.º 145, de 8 de agosto de 1969, e, em decorrência, do regime de preservação de que trata a Lei federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Parágrafo único

- As áreas a que se refere o "caput" deste artigo passam a integrar a Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar.

Art. 2º

As áreas ocupadas pelas comunidades quilombolas Pilões, Maria Rosa, São Pedro, Ivaporunduva e Pedro Cubas ficam excluídas dos limites do Parque Estadual de Intervales, criado pelo Decreto n.º 40.135, de 8 de junho de 1995, e da Zona de Vida Silvestre da Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar e, em decorrência, do regime de preservação de que trata a Lei federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Parágrafo único

- As áreas a que se refere o "caput" deste artigo permanecem integrando a Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar.

Art. 3º

As áreas de que trata a presente lei, incluídas na Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar, serão objeto de regulamentação específica, garantindo-se o uso e ocupação pelos remanescentes das comunidades quilombolas, respeitadas suas especificidades culturais.

Art. 4º

A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação Instituto de Terras "José Gomes da Silva" - ITESP, procederá ao levantamento das áreas dos remanescentes das comunidades quilombolas referidas nos artigos 1º e 2º, ouvida a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e garantida a participação das comunidades respectivas, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei estadual n.º 9.757, de 15 de setembro de 1997.

Art. 5º

Vetado.

Art. 6º

Vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 7º

Vetado:

I

vetado;

II

vetado;

III

vetado;

IV

vetado;

V

vetado;

VI

vetado;

VII

vetado;

VIII

vetado;

IX

vetado;

X

vetado;

XI

vetado;

XII

vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado: 1- vetado; 2 - vetado; 3 - vetado; 4 - vetado; 5 - vetado.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.850 de 06 de julho de 2001